Por ser uma atividade relativamente nova em nossa região - fomos pioneiros na implantação em 2008 - faz-se necessário esclarecer que escritório virtual é um negócio totalmente legalizado, inclusive em nossa cidade.
Desde que começamos, sempre buscamos essa legalização perante à legislação de Criciúma, através de protocolos perante à administração municipal, que legitimassem o exercício de nossa atividade, apesar de já termos nossa atividade reconhecida pelo IBGE desde 2001, com código CNAE específico, e também como parte da lista de serviços anexa da Legislação Federal 116/2003 que disciplina o ISS – Imposto Sobre Serviços, ambas conquistas da ANCEV - Associação Nacional de Coworking e Escritórios Virtuais.
Finalmente, em 2015, tivemos a publicação da Lei Municipal que garante exercermos nossa atividade com segurança e tranquilidade:
LEI Nº 6.652, de 16 de novembro de 2015.
Dispõe sobre o funcionamento de escritório virtual no Município de Criciúma e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica autorizado, no Município de Criciúma, o funcionamento de escritórios virtuais, com a finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal de microempreendedores.
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se escritório virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo para pessoas jurídicas, excetuadas aquelas que desempenham atividades de alto risco.
§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço principal de constituição do escritório virtual.
§ 3° Os usuários que, pelo seu ramo de atividade necessitarem de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se estabelecer.
Art.2° O escritório virtual oferecerá estrutura física adequada para seu usufrutuário tais como: área de recepção de pessoas, reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas encomendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.
Art.3° O escritório virtual deverá:
II – servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço;
III – oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico; possuir salas executivas e salas de reuniões;
IV – manter em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento original, e escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas de atos constitutivos dos respectivos usuários, para imediata apresentação à fiscalização.
V – possuir procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras comunicações de órgãos públicos;
VI – comunicar ao setor competente do Município de Criciúma, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
VII – não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados as suas atividades.
Art.4° Os usuários serão obrigados a:
I – inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;
II – possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica;
III – fornecer ao estabelecimento, procuração conforme art. 3°, inciso V, da presente Lei.
Art.5° A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com:
I – multa no valor equivalente a 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II – multa no valor equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
§ 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.
§ 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
§ 3° O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.
§ 4° Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da infração anterior.
Art.6° Empresas que já possuem sede no Município de Criciúma, não poderão registra-se com a mesma atividade no escritório virtual.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 16 de novembro de 2015.
Fonte: http://www.camaracriciuma.sc.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-6652-2015-24555
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